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Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 4º

Nos casos de celebração de convênio com os municípios, para fins de licenciamento ambiental de empreendimentos, a definição da incidência da compensação ambiental prevista na Lei Federal nº 9.985, de 2000, como condicionante do processo de licenciamento ambiental, compete ao Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente – CODEMA, observado o disposto no art. 2º. § 1º O parecer que instruir a decisão do CODEMA deverá conter as justificativas que permitiram a identificação do empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA.

§ 2º

O CODEMA poderá sugerir a destinação dos recursos da compensação ambiental, nos termos das diretrizes vigentes. (Artigo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)

Art. 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009