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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 3º

Compete à Unidade Regional Colegiada do Conselho Estadual de Política Ambiental – URC/COPAM, a definição, com base no EIA/RIMA, da incidência da compensação ambiental prevista como condicionante do processo de licenciamento ambiental pela Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000.

Parágrafo único

As Superintendências Regionais de Meio Ambiente deverão fundamentar, com base no EIA/RIMA, a ocorrência dos impactos significativos. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009