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Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 21

A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de naturezas diversas das exigidas por este Decreto, notadamente a do art. 36 da Lei 14.309, 19 de junho de 2002, e outras exigências legais e normativas.

Art. 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009