Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 21
A compensação ambiental não exclui a obrigação de atender às condicionantes definidas no processo de licenciamento, inclusive compensações de naturezas diversas das exigidas por este Decreto, notadamente a do art. 36 da Lei 14.309, 19 de junho de 2002, e outras exigências legais e normativas.