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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 2º

Incide a compensação ambiental nos casos de licenciamento de empreendimentos considerados, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório – EIA/RIMA, como causadores de significativo impacto ambiental pelo órgão ambiental competente (Artigo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009