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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 19

Para empreendimentos agrossilvopastoris será concedida a redução de zero vírgula zero um por cento do percentual de GI apurado, para cada um por cento de reserva legal averbada acima do percentual mínimo exigido por lei, desde que comprovado seu bom estado de conservação.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009