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Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 18

No caso de implantação de obras públicas realizadas pela administração pública direta e indireta de tratamento de esgoto, aterros sanitários e disposição de resíduos sólidos, o valor devido como compensação ambiental poderá ter isenção de até cem por cento do percentual do grau de impacto, de acordo com a eficiência do sistema proposto, avaliada em parecer técnico da SUPRAM-SEMAD ou do CODEMA.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009