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Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 17

No caso do empreendimento de significativo impacto ambiental afetar unidade de conservação federal, estadual ou municipal ou sua zona de amortecimento, esta será uma das beneficiárias dos recursos provenientes da compensação ambiental.

§ 1º

Na hipótese de ser afetada unidade de conservação federal ou municipal, o órgão gestor da unidade apresentará ao IEF-GCA uma declaração de responsabilidade sobre o uso dos recursos na unidade afetada em conformidade com o art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 2002. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)

§ 2º

Na hipótese de Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN – ser afetada, esta será uma das beneficiárias do recurso da compensação ambiental, em consonância com as diretrizes vigentes, exceto se tiver sido instituída por força de condicionante de processo de licenciamento ou por cumprimento de outro dispositivo legal. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009