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Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 15

Poderá ser admitida como forma alternativa de cumprimento da compensação ambiental a dação em pagamento de imóvel no interior de unidade de conservação, pendente de regularização fundiária, desde que o empreendedor seja proprietário do imóvel antes do início do processo de licenciamento do empreendimento em relação ao qual incide a condicionante relativa à compensação ambiental em cumprimento.

Parágrafo único

Para fins do disposto no caput é necessária prévia avaliação pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG do imóvel a ser dado em dação em pagamento.

Art. 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009