Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 14
A compensação ambiental deverá ser cumprida por meio de depósito de recursos financeiros em conta específica do órgão gestor das Unidades de Conservação beneficiárias em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser a primeira paga em até:
I
trinta dias da concessão da Licença de Instalação - LI, quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia - LP); e
II
trinta dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas outras fases do licenciamento.
Parágrafo único
O descumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos estabelecidos sujeita o interessado em atraso ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Termo de Compromisso da Compensação Ambiental.