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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 14

A compensação ambiental deverá ser cumprida por meio de depósito de recursos financeiros em conta específica do órgão gestor das Unidades de Conservação beneficiárias em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser a primeira paga em até:

I

trinta dias da concessão da Licença de Instalação - LI, quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia - LP); e

II

trinta dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas outras fases do licenciamento.

Parágrafo único

O descumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos estabelecidos sujeita o interessado em atraso ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Termo de Compromisso da Compensação Ambiental.

Art. 14, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009