JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 14

A compensação ambiental deverá ser cumprida por meio de depósito de recursos financeiros em conta específica do órgão gestor das Unidades de Conservação beneficiárias em até quatro parcelas iguais, mensais e sucessivas, devendo ser a primeira paga em até:

I

trinta dias da concessão da Licença de Instalação - LI, quando a compensação ambiental for estabelecida como condicionante na fase de Licença Prévia - LP); e

II

trinta dias a contar da assinatura do Termo de Compromisso, quando a obrigatoriedade do cumprimento da compensação ambiental for estabelecida nas outras fases do licenciamento.

Parágrafo único

O descumprimento do recolhimento das parcelas previstas nos prazos estabelecidos sujeita o interessado em atraso ao pagamento de juros de mora de um por cento ao mês, sem prejuízo das demais penalidades previstas no Termo de Compromisso da Compensação Ambiental.

Art. 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009