Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 13
A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental somente será considerada atendida, para fim de emissão de licença subsequente, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e publicação de seu extrato.