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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 13

A obrigatoriedade de cumprimento da compensação ambiental somente será considerada atendida, para fim de emissão de licença subsequente, após a assinatura do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental e publicação de seu extrato.

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009