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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 12

A compensação ambiental fixada pela CPB-COPAM será consubstanciada em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, que deverá ser firmado no prazo máximo de sessenta dias, a contar da publicação da decisão da CPB-COPAM.

Parágrafo único

Caso o empreendedor não assine o Termo de Compromisso no prazo estipulado, o IEF expedirá notificação ao interessado para que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, a contar do recebimento da mesma, proceda à sua assinatura, sob pena de solicitação das providências cabíveis à Presidência do COPAM.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009