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Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 11

Caberá ao empreendedor, após o estabelecimento da condicionante relativa à compensação ambiental pela URC ou CODEMA, procurar o IEF-GECAM para seu cumprimento e apresentar planilhas detalhadas do Valor de Referência do empreendimento.

§ 1º

O Valor de Referência do empreendimento deverá ser informado por profissional legalmente habilitado e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional responsável e ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade da informação.

§ 2º

Os investimentos relativos a atividades licenciadas em processos distintos, mas integrantes de um mesmo empreendimento, serão incorporados no Valor de Referência daquele empreendimento.

Art. 11, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009