Artigo 11, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
Caberá ao empreendedor, após o estabelecimento da condicionante relativa à compensação ambiental pela URC ou CODEMA, procurar o IEF-GECAM para seu cumprimento e apresentar planilhas detalhadas do Valor de Referência do empreendimento.
§ 1º
O Valor de Referência do empreendimento deverá ser informado por profissional legalmente habilitado e estará sujeito à revisão, por parte do órgão competente, impondo-se ao profissional responsável e ao empreendedor as sanções administrativas, civis e penais, nos termos da lei, pela falsidade da informação.
§ 2º
Os investimentos relativos a atividades licenciadas em processos distintos, mas integrantes de um mesmo empreendimento, serão incorporados no Valor de Referência daquele empreendimento.