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Artigo 1º, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.175 de 17 de setembro de 2009

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Art. 1º

Para os fins deste Decreto, considera-se:

I

Significativo Impacto Ambiental: impacto decorrente de empreendimentos e atividades considerados poluidores, que comprometam a qualidade de vida de uma região ou causem danos aos recursos naturais;

II

(Revogado pelo art. 14 do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.) Dispositivo revogado: "II - Plano Operativo Anual - POA: instrumento de planejamento, com metas para cada uma das prioridades dispostas no art. 33 do Decreto Federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002, elaborado pelo Instituto Estadual de Florestas - IEF, através da Gerência de Compensação Ambiental - GECAM, e aprovado pela Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas do Conselho Estadual de Política Ambiental - CPB-COPAM, observadas as diretrizes estratégicas e de gestão das Unidades de Conservação do Estado;"

III

Termo de Compromisso de Compensação Ambiental: instrumento com força de título executivo extrajudicial, assinado entre empreendedor e órgãos gestores das Unidades de Conservação beneficiárias dos recursos advindos do respectivo empreendimento, que estabelece obrigações, prazos e demais informações relevantes para a execução das medidas de compensação ambiental, aprovadas pela CPB-COPAM;

IV

Valor de Referência: somatório dos investimentos inerentes à implantação do empreendimento, excluindo-se os investimentos referentes aos planos, projetos, programas e condicionantes exigidos no procedimento de licenciamento ambiental para mitigação de impactos, os custos de análise do licenciamento ambiental, investimentos que possibilitem alcançar níveis de qualidade ambiental superiores aos exigidos, bem como os encargos e custos incidentes sobre o financiamento do empreendimento, inclusive os relativos às garantias, e os custos com apólices e prêmios de seguros pessoais e reais; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.629, de 6/7/2011.)

V

Grau do Significativo Impacto Ambiental - GI: valor percentual obtido pelo somatório dos fatores Relevância, acrescido dos valores relativos aos fatores Temporalidade e Abrangência, limitado a 0,5%: GI=?FR+(FT+FA);

VI

Fator de Relevância - FR: critérios que permitem avaliar o grau de comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento, por meio da identificação e valoração dos impactos negativos manifestados conforme Tabela 1 constante do Anexo;

VII

Fator de Temporalidade - FT: critério que permite avaliar a persistência do comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento conforme Tabela 2 constante do Anexo; e

VIII

Fator de Abrangência - FA: critério que permite avaliar a distribuição espacial do comprometimento do meio ambiente pelo empreendimento conforme Tabela 3 constante do Anexo.

Art. 1º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.175 /2009