JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.123 de 25 de junho de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária a que se referem os Convênios ICMS 18/09 e 35/09, desde que observadas as disposições neles estabelecidas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso.

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.123 /2009