Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.123 de 25 de junho de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas montadoras e distribuidoras relativamente à devolução simbólica e aos aproveitamentos dos créditos do ICMS relativos à operação própria e retido por substituição tributária a que se referem os Convênios ICMS 18/09 e 35/09, desde que observadas as disposições neles estabelecidas, especialmente no que se refere ao pagamento do imposto devido nos prazos estabelecidos, se for o caso.