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Artigo 1º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.123 de 25 de junho de 2009

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Art. 1º

Os Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

na Parte 1 do Anexo IV: " 56 56.2 (...) O estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no subitem 56.1. (...) (...) (...) (...) (...) ";

II

na Parte 2 do Anexo VII: "12. (...) 12.1.11. (...) (...) (...) (...) Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação. 5 Este código será utilizado pelo substituto tributário em relação às operações sujeitas à substituição tributária nos termos do art. 9º da Parte 1 do Anexo XV deste Regulamento. (...) (...) (...) ";

III

na Parte 1 do Anexo XV: "Art. 19............................................. I -........................................................ b)........................................................ 3 - o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação sobre o referido montante do percentual de margem de valor agregado (MVA) estabelecido para a mercadoria na Parte 2 deste Anexo e observado o disposto nos §§ 5º a 7º deste artigo; .................................................................. § 7º Nas operações internas com mercadorias relacionadas na Parte 2 deste Anexo, caso a carga tributária da operação própria do contribuinte seja reduzida em virtude de regime especial de caráter individual, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado (MVA), esta será ajustada à carga tributária geral, observada a fórmula "MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ indiv) / (1 - ALQ geral)] -1}x 100", onde: I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária; II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste Anexo; III - ALQ indiv é o coeficiente correspondente à alíquota ou carga tributária aplicável à operação; IV - ALQ geral é o coeficiente correspondente à alíquota prevista neste Estado para as operações subseqüentes alcançadas pela substituição tributária. Art. 46............................................... III -..................................................... b) do art. 18, III e § 2º, II, do art. 58, caput e § 1º, do art. 63, caput, e do art. 64, caput, desta Parte; .................................................................. XI -........................................... c) nas hipóteses dos arts. 14 e 15 e em se tratando de destinatário distribuidor hospitalar; XII - o dia 9 (nove) do segundo mês subseqüente ao da saída da mercadoria, na hipótese do art. 59-B desta Parte. .................................................................. § 3º........................................... I-........................................... a) do terceiro mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, em se tratando de central de compras ou distribuidor de medicamentos, exceto o distribuidor hospitalar; ...............................................................";

IV

na Parte 2 do Anexo XV: " 25. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06) (...) (...) (...) (...) " (nr).

Art. 1º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.123 /2009