Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FAHMEMG os segurados do IPSM de que trata o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, bem como seus pensionistas, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 17.949, de 2008, e neste Decreto.
Parágrafo único
Os recursos do FAHMEMG serão liberados pelo agente financeiro a credor indicado pelo beneficiário, respeitadas suas normas próprias, entendendo-se por credor o alienante do imóvel objeto de aquisição.