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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009

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Art. 9º

Poderão ser beneficiários de operações com recursos do FAHMEMG os segurados do IPSM de que trata o art. 3º da Lei nº 10.366, de 28 de dezembro de 1990, bem como seus pensionistas, observados os requisitos estabelecidos na Lei nº 17.949, de 2008, e neste Decreto.

Parágrafo único

Os recursos do FAHMEMG serão liberados pelo agente financeiro a credor indicado pelo beneficiário, respeitadas suas normas próprias, entendendo-se por credor o alienante do imóvel objeto de aquisição.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.078 /2009