Artigo 5º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O agente financeiro do FAHMEMG é o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, que atuará como mandatário do Estado para a contratação das operações com recursos do FAHMEMG, bem como para efetuar a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, sendo de sua competência:
I
contratar as operações com recursos do FAHMEMG, respeitada a deliberação do Grupo Coordenador e as condições e valores constantes do respectivo enquadramento;
II
liberar os recursos correspondentes às operações contratadas, respeitados os procedimentos e as normas estabelecidos neste Decreto e nos diplomas legais aplicáveis;
III
aplicar as sanções e penalidades previstas neste Decreto para os casos de inadimplemento ou de irregularidade nas operações com recursos do FAHMEMG;
IV
efetuar, quando for o caso, a cobrança dos créditos concedidos em todas as instâncias, com base em atos normativos próprios, podendo, também, promover a inserção dos devedores inadimplentes e seus coobrigados em órgão de restrição ao crédito e em cadastros pertinentes;
V
repactuar prazos, formas de pagamento e demais condições financeiras de valores vencidos e vincendos devidos ao FAHMEMG, podendo transigir em relação às penalidades previstas neste Decreto, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público;
VI
promover a alienação de bens dados em pagamento e efetuar a transferência dos valores obtidos para o patrimônio do FAHMEMG;
VII
emitir relatórios para o órgão gestor e outros órgãos de fiscalização competentes relativos à aplicação dos recursos do FAHMEMG;
VIII
repactuar os contratos de financiamento, nos casos em que o beneficiário perca a condição de segurado ou pensionista do IPSM, nos termos do inciso III do art. 12;
IX
informar aos órgãos competentes os valores a serem debitados das folhas de pagamentos dos beneficiários, nos termos da Lei, do regulamento e do instrumento contratual firmado entre as partes;
X
celebrar convênios ou contratos em nome do FAHMEMG, visando desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do fundo;
XI
debitar do FAHMEMG e repassar à seguradora os valores referentes ao seguro do imóvel;
XII
aceitar amortização antecipada, parcial ou total, de saldo devedor de contrato de financiamento, nos termos de suas normas próprias; e
XIII
creditar na conta bancária específica, no segundo dia útil subseqüente ao do recebimento, os retornos das parcelas de financiamentos concedidos no âmbito do FAHMEMG, assim como as amortizações antecipadas, já efetuadas as deduções previstas neste Decreto.
§ 1º
O ordenador de despesas do FAHMEMG é o representante do BDMG, que pode delegar a atribuição.
§ 2º
O FAHMEMG arcará integralmente com os custos decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso IX, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao BDMG pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada.
§ 3º
O Agente Financeiro ressarcirá mensalmente ao fundo os valores pagos pelos beneficiários referentes às parcelas de seguro de que trata o inciso IX do art. 12.