Artigo 4º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FAHMEMG tem como órgão gestor e agente executor o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, a quem compete:
I
representar judicial e extrajudicialmente o FAHMEMG;
II
assumir direitos e obrigações em nome do FAHMEMG, observado o disposto no art. 5º;
III
elaborar a proposta orçamentária anual do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;
IV
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte no orçamento do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro;
V
organizar cronograma financeiro de receita e despesa do FAHMEMG, em conjunto com o agente financeiro e acompanhar a sua execução;
VI
elaborar e encaminhar às autoridades competentes minutas de atos normativos relacionados às operações do FAHMEMG;
VII
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado e a outros órgãos de fiscalização competentes a prestação anual de contas do FAHMEMG e outros demonstrativos solicitados por estes órgãos;
VIII
prestar assistência e orientações aos beneficiários;
IX
definir as diretrizes de aplicação dos recursos, em conjunto com o agente financeiro;
X
aplicar os recursos do FAHMEMG na forma estabelecida no cronograma financeiro, respeitadas as normas e procedimentos definidos por este Decreto, em conjunto com o agente financeiro;
XI
celebrar convênios ou contratos em nome do FAHMEMG visando desenvolver atividades vinculadas aos objetivos do fundo; e
XII
informar ao agente financeiro acerca da mudança da situação do beneficiário perante o IPSM, para fins do disposto no inciso III do art. 12.
Parágrafo único
As despesas decorrentes de convênio ou contrato a que se refere o inciso XI caberão integralmente ao FAHMEMG, sem prejuízo do cronograma de liberação dos financiamentos aprovados, na forma de ressarcimento ao IPSM pelos gastos incorridos ou na forma de pagamento direto à entidade conveniada ou contratada.