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Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009

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Art. 3º

Os recursos do FAHMEMG, definidos nos incisos I a IV do art. 4º da Lei nº 17.949, de 2008, serão alocados conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 1º

O superávit financeiro do FAHMEMG, apurado ao término de cada exercício fiscal, será mantido em seu patrimônio, ficando autorizada sua utilização nos exercícios seguintes, conforme dispuser a lei de orçamento anual.

§ 2º

A Secretaria de Estado de Fazenda - SEF, ouvidos o gestor e o agente financeiro do FAHMEMG, definirá a forma e a periodicidade da transferência parcial de recursos do fundo para o Tesouro Estadual, a que se refere o § 1º do art. 4º da Lei nº 17.949, de 2008, observadas as normas e condições das operações de crédito efetivamente contraídas pelo Estado e destinadas ao fundo, sem prejuízo do cronograma de liberações relativas aos contratos de financiamento com seus recursos.

§ 3º

O prazo para contratação de operações com recursos do FAHMEMG se encerra em 22 de dezembro de 2020, podendo ser prorrogado pelo Poder Executivo uma única vez, por quatro anos, com base na avaliação de desempenho do fundo.

Art. 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.078 /2009