Artigo 19, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os valores relativos à baixa dos saldos a que se refere o art. 17 da Lei nº 17.949, de 2008, no total de R$1.236.872.054,50 (um bilhão, duzentos e trinta e seis milhões, oitocentos e setenta e dois mil, cinqüenta e quatro reais e cinqüenta centavos), serão certificados pela Auditoria-Geral do Estado - AUGE, observado o prazo de sessenta dias, contados da data da publicação da referida Lei.
§ 1º
A AUGE providenciará a emissão de Relatório de Auditoria específico e promoverá a sua circularização junto aos órgãos e entidades integrantes do Grupo Coordenador do FAHMEMG.
§ 2º
O valor de R$760.345.182,33 (setecentos e sessenta milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, cento e oitenta e dois reais e trinta e três centavos) será pago pelo Tesouro Estadual ao IPSM em trezentas e sessenta parcelas sucessivas e mensais, acrescidas, de juros de 6% (seis por cento) ao ano, com vencimento no último dia útil de cada mês, devendo a primeira parcela ser paga no mês de janeiro de 2010, mês no qual passarão a incidir os juros.
§ 3º
A Subsecretaria do Tesouro Estadual, observados os critérios do § 2º, se encarregará de efetuar a programação dos valores, controle dos desembolsos e registros contábeis decorrentes da obrigação de pagamento ao IPSM, bem como de promover junto ao órgão estadual responsável pela elaboração do orçamento a inclusão nos Projetos das Leis Orçamentárias Anuais dos valores devidos em cada exercício financeiro.
§ 4º
Para fins do disposto no § 3º do art. 17 da Lei nº 17.949, de 2008, o IPSM encaminhará aos órgãos e entidades integrantes do Grupo Coordenador do FAHMEMG e à AUGE os estudos atuariais realizados na autarquia.