JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 18

O BDMG estabelecerá normas operacionais complementares, quando necessárias.

Parágrafo único

O financiamento para a construção em imóvel próprio no âmbito do FAHMEMG será objeto de regulamento específico.

Art. 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.078 /2009