Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 16
Ao final de cada exercício civil, o agente financeiro, ouvidas a SEPLAG e a SEF, levará a débito do FAHMEMG os valores correspondentes a saldos de contrato de financiamento vencidos e não recebidos, considerados irrecuperáveis, depois de esgotadas as medidas de cobrança administrativas ou judiciais cabíveis ou quando tais valores forem caracterizados nos termos do disposto no inciso II do § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, assim como quantias despendidas pelo agente financeiro em decorrência de procedimentos judiciais.