Artigo 15, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 15
No tratamento das situações de inadimplemento, fica o agente financeiro autorizado a:
I
aplicar seus atos normativos internos de recuperação de crédito em atos de cobrança, incluindo os relativos à inserção dos devedores e seus coobrigados em órgãos de restrição ao crédito;
II
realizar acordos para recebimento de valores, podendo transigir com relação às penalidades decorrentes de inadimplemento do beneficiário, bem como prazos, forma de pagamento, condições financeiras, recálculo da dívida, observados seus atos normativos internos de recuperação de crédito e preservado o interesse público, bem como o disposto no inciso V do art. 5º; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.093, de 4/5/2009.)
III
receber bens em dação em pagamento para quitação total ou parcial de financiamento concedido e promover sua alienação, debitando dos valores resultantes das alienações, a serem transferidos ao FAHMEMG, os gastos efetuados pelo agente financeiro na avaliação, transferência, administração e guarda dos referidos bens e as despesas relativas a procedimentos judiciais, a título de ressarcimento.
§ 1º
Fica o agente financeiro autorizado a promover o vencimento antecipado do contrato de financiamento no âmbito do FAHMEMG, com a exigibilidade imediata da dívida, independente de qualquer notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial, no caso de inadimplemento financeiro.
§ 2º
Na ocorrência de vencimento antecipado do contrato, serão aplicados, no que couber, os encargos e penalidades descritos no art. 14, sem prejuízo de outros estabelecidos em legislação aplicável à espécie.