Artigo 12, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os financiamentos a serem concedidos observarão as seguintes condições:
I
prazo de financiamento de até trezentos e sessenta meses, sem carência;
II
reajuste mensal do saldo devedor pela variação da Taxa Referencial - TR, divulgada pelo Banco Central do Brasil ou outro índice que vier a substituí-la; e
III
taxa de juros efetiva de 10% (dez por cento) ao ano, incidente sobre saldo devedor reajustado mensalmente e pagos juntamente com as prestações mensais de amortização, sendo reduzida para:
a
2,5% (dois vírgula cinco por cento) ao ano no caso de o beneficiário não possuir qualquer imóvel em nome próprio na data da contratação e enquanto mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM, desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do FAHMEMG; ou
b
5% (cinco por cento) ao ano no caso de o beneficiário possuir imóvel em nome próprio na data da contratação e enquanto mantiver a condição de segurado ou pensionista do IPSM, desde que não haja prejuízo para o equilíbrio financeiro e atuarial do FAHMEMG;
IV
garantia constituída exclusivamente pela alienação fiduciária do imóvel objeto do financiamento, cabendo ao proponente ressarcir os valores correspondentes às despesas relativas à avaliação do imóvel; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.093, de 4/5/2009.)
V
remuneração do agente executor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao ano, incidente sobre o saldo devedor reajustado mensalmente, incluída na taxa de juros;
VI
remuneração do agente financeiro de 1,5% (um vírgula cinco por cento) ao ano, incidente sobre saldo devedor reajustado mensalmente, incluída na taxa de juros;
VII
valor-limite do financiamento de R$150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), podendo o Grupo Coordenador, a qualquer momento, alterar o referido valor por decisão unânime;
VIII
constituição de reserva para quitação do saldo de financiamento, proporcionalmente à composição de renda estabelecida em contrato, no caso de morte ou invalidez permanente do beneficiário, exceto em caso de auto-extermínio, equivalente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) ao ano do saldo devedor, cobrada juntamente com as parcelas de amortização, corrigidas nos termos dos incisos II e III; e
IX
seguro contra danos físicos ao imóvel.
§ 1º
Na hipótese de o beneficiário perder a condição de segurado ou pensionista, o contrato de financiamento será repactuado, cabendo ao beneficiário os ônus decorrentes da formalização do instrumento contratual.
§ 2º
O montante oriundo das parcelas relativas à reserva de que trata o inciso VIII pertence ao patrimônio do FAHMEMG e não será restituído ao beneficiário.