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Artigo 11, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009

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Art. 11

São requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG:

I

enquadramento da solicitação de financiamento pelo Grupo Coordenador, nos termos da Lei nº 17.949, de 2008, e deste Decreto;

II

conclusão favorável da análise do pedido de financiamento, quanto à disponibilidade de margem consignável do proponente, observando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da remuneração bruta ou dos proventos brutos;

III

situação regular perante o IPSM, nos termos da Lei nº 10.366, de 1990;

IV

tempo mínimo de três anos de efetivo serviço do proponente;

V

ter o proponente no máximo setenta e cinco anos de idade na data final do financiamento;

VI

inexistência de financiamento anterior no âmbito do FAHMEMG em favor do proponente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.093, de 4/5/2009.)

VII

imóvel localizado no Estado de Minas Gerais; e

VIII

outros, a critério do Grupo Coordenador, por decisão unânime.

§ 1º

Para efeito de desconto previsto no âmbito do FAHMEMG, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias, em folha de pagamento de militar ou pensionista, poderá alcançar o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos brutos, deduzidas as vantagens variáveis.

§ 2º

É vedada a aquisição de mais de um imóvel por cônjuges ou companheiros.

§ 3º

Para os beneficiários do FAHMEMG que sejam cônjuges ou companheiros é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis para definição do valor a ser financiado, observado o limite máximo definido no inciso VII do art. 12.

§ 4º

Serão exigidos do proponente, além dos documentos indispensáveis à sua identificação para composição da ficha cadastral, apenas aqueles necessários à comprovação dos requisitos listados nos incisos I a VIII. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.093, de 4/5/2009.)

Art. 11, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.078 /2009