Artigo 11, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 11
São requisitos para a concessão de financiamentos com recursos do FAHMEMG:
I
enquadramento da solicitação de financiamento pelo Grupo Coordenador, nos termos da Lei nº 17.949, de 2008, e deste Decreto;
II
conclusão favorável da análise do pedido de financiamento, quanto à disponibilidade de margem consignável do proponente, observando-se o limite máximo de 30% (trinta por cento) de comprometimento da remuneração bruta ou dos proventos brutos;
III
situação regular perante o IPSM, nos termos da Lei nº 10.366, de 1990;
IV
tempo mínimo de três anos de efetivo serviço do proponente;
V
ter o proponente no máximo setenta e cinco anos de idade na data final do financiamento;
VI
inexistência de financiamento anterior no âmbito do FAHMEMG em favor do proponente; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.093, de 4/5/2009.)
VII
imóvel localizado no Estado de Minas Gerais; e
VIII
outros, a critério do Grupo Coordenador, por decisão unânime.
§ 1º
Para efeito de desconto previsto no âmbito do FAHMEMG, a soma mensal de consignações facultativas e compulsórias, em folha de pagamento de militar ou pensionista, poderá alcançar o limite de 70% (setenta por cento) de sua remuneração ou proventos brutos, deduzidas as vantagens variáveis.
§ 2º
É vedada a aquisição de mais de um imóvel por cônjuges ou companheiros.
§ 3º
Para os beneficiários do FAHMEMG que sejam cônjuges ou companheiros é facultada a soma das margens consignáveis disponíveis para definição do valor a ser financiado, observado o limite máximo definido no inciso VII do art. 12.
§ 4º
Serão exigidos do proponente, além dos documentos indispensáveis à sua identificação para composição da ficha cadastral, apenas aqueles necessários à comprovação dos requisitos listados nos incisos I a VIII. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 45.093, de 4/5/2009.)