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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.078 de 02 de abril de 2009

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Art. 10

Terão prioridade para a contratação de financiamento com recursos do FAHMEMG o militar cuja vida ou a de seus familiares esteja em situação de risco, em razão da natureza de suas atividades e em função do local onde reside.

§ 1º

Considera-se em situação de risco de morte ou com a integridade física ameaçada o militar que:

I

seja vítima de ameaça comprovada em procedimento administrativo, policial ou judicial, em decorrência da atuação regular na sua função, quando o risco de morte ou a ameaça à integridade física própria ou de seus familiares evidenciar a necessidade de mudança do local de residência;

II

seja vítima de ameaça em razão de ter sido arrolado como testemunha em procedimento policial ou judicial, originado de fato em que não tenha atuado como autor, co-autor ou partícipe; ou

III

resida em local com elevado índice de criminalidade, comprovado em estatística de fatos policiais oriundos do módulo de Registro de Eventos de Defesa Social - REDS -, e onde seja contínua ou iminente a presença de autores de eventos delituosos que efetuem ameaças ao militar ou a seus familiares.

§ 2º

A situação de risco de morte ou ameaça à integridade física deverá ser comprovada por meio de procedimento administrativo instaurado no âmbito da instituição à qual se encontra vinculado o militar.

Art. 10, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.078 /2009