JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.030 de 29 de janeiro de 2009

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS poderá ser utilizado pelo produtor rural para compensação com débitos futuros ou transferido nos termos do Regulamento do ICMS, observado o seguinte: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

I

o produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis: (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

a

protocolizará na Administração Fazendária a que estiver circunscrito requerimento de verificação fiscal prévia do saldo de crédito do ICMS relativo às aquisições efetivadas até 28 de fevereiro de 2009; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

b

somente poderá utilizar-se do crédito para compensação com débitos futuros ou para transferência nos termos do Regulamento do ICMS, após a verificação fiscal do crédito; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

c

na hipótese em que houver crédito não lançado no Certificado de Crédito do ICMS até 28 de fevereiro de 2009, o requerimento de que trata a alínea "a" será realizado juntamente com o pedido de sua apropriação; (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

II

o produtor rural pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica utilizar-se-á do crédito relativo às aquisições ocorridas até o dia anterior à sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS para a compensação dos débitos relativos às operações realizadas até a data da inscrição. (Inciso com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

§ 1º

Em se tratando de produtor obrigado à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, a partir da obtenção da inscrição, deverá promover a transferência do saldo credor, observado o seguinte:

I

solicitará à Administração Fazendária a que estiver circunscrito a emissão de Nota Fiscal Avulsa de Produtor, na qual serão informados:

a

os dados da inscrição no Cadastro de Produtor Rural no quadro Remetente e os dados da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no quadro Destinatário;

b

a natureza da operação: Transferência de Saldo Credor do ICMS;

c

o CFOP 5.949;

d

o valor do saldo credor no campo Valor ICMS Operação;

e

a expressão "Nota Fiscal nos termos do art. 6º do Dec. Nº (indicar o nº deste Decreto)/2009" no campo Reservado ao Fisco" (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) II - escriturará a Nota Fiscal Avulsa nos livros: a) Registro de Entradas, nas colunas Documento Fiscal e Observações, constando, o valor do ICMS e a expressão "Saldo transferido de Certificado de Crédito do ICMS"; b) Registro de Apuração do ICMS, nas colunas Outros Créditos e Observações, constando, respectivamente, o valor da nota fiscal e o número, a série, a data da nota fiscal e a informação de que se trata de saldo credor acumulado em Certificado de Crédito do ICMS; III - informará no campo 71 do quadro Outros Créditos da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (DAPI 1) o valor do saldo credor constante da Nota Fiscal Avulsa. § 2º A Administração Fazendária somente emitirá a nota fiscal de que trata o § 1º após a verificação fiscal do saldo credor constante de Certificado de Crédito do ICMS. (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) Art. 7º Não será exigido o crédito tributário, constituído ou não, relativo à utilização ou transferência de crédito do ICMS, realizada até 31 de outubro de 2008, por produtor rural pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrito no Cadastro de Produtor Rural em 1º de março de 2009, ou que tenha encerrado suas atividades até esta data. Parágrafo único. O disposto neste artigo: I - abrange os créditos tributários relativos a qualquer redução no ICMS devido pelo produtor rural decorrente da compensação ou da utilização de quaisquer montantes lançados como crédito do imposto; II - fica condicionado à desistência de eventuais recursos, ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; III - fica condicionado ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, quando devidos; e IV - não autoriza a devolução, a restituição ou a compensação de importâncias já recolhidas. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.315, de 24/2/2010.) Art. 8º Ficam convalidados os créditos apropriados pelo estabelecimento industrial relativos às aquisições de leite submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, com a redação dada pela Lei nº 16.304, de 7 de agosto de 2006, realizadas no período de 28 de dezembro de 2007 a 31 de dezembro de 2008, desde que o contribuinte: I - obtenha regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação, regularmente requerido até 28 de fevereiro de 2009; ou II - tenha, até 31 de dezembro de 2009, instalado e efetivado a operacionalização de centro de distribuição de seus produtos. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.341, de 30/3/2010.) Parágrafo único. Ao contribuinte que atender ao disposto em qualquer dos incisos do caput será assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições submetidas ao tratamento tributário a que se refere o art. 20-I, da Lei nº 6.763, de 1975, realizadas no período compreendido entre 1º de janeiro de 2009 e a data do efetivo enquadramento ao disposto no § 1º do art. 20-K da mesma Lei. Art. 9º Fica assegurado ao produtor rural optante, até 28 de fevereiro de 2009, o tratamento tributário previsto no Capítulo II do Anexo XI do RICMS, com a redação dada pelo Decreto nº 44.576, de 25 de julho de 2007. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de: I - 19 de fevereiro de 2008, relativamente ao§ 4º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS; II - 1º de janeiro de 2009, relativamente: a) ao incisos III e XXXVIII do art. 215 do RICMS; b) ao arts. 200, 207-A a 207-E e 461 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS; c) aos art.s 1º a 39 do Anexo XI do RICMS; d) ao seu art. 9º; III - sua publicação, relativamente: a) ao inciso II do art. 98 do RICMS; b) ao item 150 da Parte 1 do Anexo I do RICMS; c) ao art. 3º do Decreto nº 44.725, de 18 de fevereiro de 2008; d) aos seus arts. 3º a 8º; IV - 1º de março de 2009, relativamente aos demais dispositivos. Art. 11. Ficam revogados: I - os seguintes dispositivos do RICMS: a) art. 12, V, "c", art. 64, art. 98, II, "b", arts. 113, 114, 118 a 121, art. 123, § 6º, art. 124, II, "d", e § 1º, art. 125, art. 126, SS§ 2º e 3º, art. 131, II, VIII, IX, XVIII e § 5º, art. 162, art. 180, I e II; b) o item 65 da Parte 1 do Anexo II; c) arts. 68 a 70, art. 146, art. 148, parágrafo único, III, da Parte 1, itens 24 e 25 da Parte 4 e os respectivos modelos de documentos, do Anexo V; d) art. 20, § 5º, do Anexo VIII; e) art. 131, I, da Parte 1 do Anexo IX; f) arts. 1º a 39 do Anexo XI; g) art. 104, § 3º, da Parte 1 do Anexo XV; e II - o art. 3º do Decreto nº 44.725, de 2008. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 29 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil. ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias -------------------------------------------- Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000

Art. 6º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.030 /2009