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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.030 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 5º

O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural que encerrar sua atividade até o termo final do prazo estabelecido para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá requerer a baixa da inscrição mediante apresentação dos seguintes documentos:

I

Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);

II

Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);

III

Cartão de Inscrição de Produtor;

IV

talonários de notas fiscais para verificação e cancelamento, quando for o caso;

V

declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.

§ 1º

Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.

§ 2º

A comunicação do encerramento da atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.

§ 3º

Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).

Art. 5º, §3° do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.030 /2009