Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.030 de 29 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural que encerrar sua atividade até o termo final do prazo estabelecido para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física deverá requerer a baixa da inscrição mediante apresentação dos seguintes documentos:
I
Declaração de Produtor Rural (Dados Cadastrais);
II
Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual);
III
Cartão de Inscrição de Produtor;
IV
talonários de notas fiscais para verificação e cancelamento, quando for o caso;
V
declaração com nome e endereço da pessoa que deverá assumir a condição de produtor no imóvel rural.
§ 1º
Os dados a serem lançados na Declaração de Produtor Rural (Demonstrativo Anual) deverão corresponder à situação existente na data do encerramento da atividade.
§ 2º
A comunicação do encerramento da atividade e o pedido de baixa da inscrição deverão ser feitos dentro de 5 (cinco) dias da ocorrência do fato que lhes der causa.
§ 3º
Os documentos referidos nos incisos I e II do caput serão preenchidos conforme modelo e instruções de preenchimento disponibilizados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br).