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Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.030 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 3º

O produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural, observado os prazos abaixo estabelecidos, deverá solicitar a inscrição de seu estabelecimento: (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.129, de 3/7/2009.) (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

I

em se tratando de pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e de pessoa jurídica, inscritas noCadastro de Produtor Rural na data da publicação deste Decreto, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, até o último dia útil do mês de dezembro de 2009; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.248, de 15/12/2009.) (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

II

em se tratando de pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis e inscrita no Cadastro de Produtor Rural até 27 de fevereiro de 2009, no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, a partir do dia 2 de março e até o último dia útil do mês de dezembro de 2009. (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.248, de 15/12/2009.) (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.)

a

(Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 45.199, de 20/10/2009.) Dispositivo revogado: " a) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 1, 2, 3 e 4;"

b

(Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 45.199, de 20/10/2009.) Dispositivo revogado: "b) o último dia útil do mês de agosto de 2009, para as inscrições terminadas em 5, 6 e 7; c) (Revogada pelo art. 2º do Decreto nº 45.199, de 20/10/2009.) Dispositivo revogado: "c)o último dia útil do mês de setembro de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0." d) o último dia útil do mês de julho de 2009, para as inscrições terminadas em 8, 9 e 0. (Alínea com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) § 1º O produtor rural de que trata o inciso II do caput, no período de 1º de março até sua inscrição no respectivo Cadastro, observada a data limite estabelecida para o cumprimento da obrigação, deverá observar as disposições constantes do Regulamento do ICMS aplicáveis ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física. § 2º A inscrição no Cadastro de Produtor Rural será cancelada no dia seguinte ao da concessão da inscrição do estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou, caso não seja solicitada a nova inscrição, no dia seguinte às datas estabelecidas nos incisos I e II do caput. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.129, de 3/7/2009.) § 3º O Cartão de Inscrição de Produtor relativo à inscrição no Cadastro de Produtor Rural perderá a validade com o cancelamento da inscrição nos termos do § 2º. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) § 4º Ficam vedadas as alterações no Cadastro de Produtor Rural a partir de 1º de março de 2009, devendo o interessado promover sua inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) § 5º Na hipótese do inciso I do caput, até a concessão da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, o produtor que possuir saldo credor de ICMS poderá renunciar ao diferimento e optar pelo recolhimento do imposto incidente na operação por ele promovida, com dedução do respectivo saldo, observado o seguinte: I - a operação será acobertada por Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida pela Administração Fazendária (AF) a que o remetente estiver circunscrito ou, por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que esta será previamente visada pela referida AF; II - a AF, no momento da emissão da nota ou da aposição do visto, anotará a dedução do imposto no Certificado de Crédito do ICMS e mencionará esta circunstância na nota fiscal; III - feita a dedução, havendo saldo devedor do imposto, este será recolhido até o momento da emissão da nota fiscal ou no prazo normal fixado para o contribuinte. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) (Vide Decreto nº 45.068, de 24/3/2009.) § 6º Na hipótese de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural, nos termos deste artigo, não se exigirá que o produtor esteja em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública estadual. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º do Decreto nº 45.089, de 24/4/2009.) § 7º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se solicitada a inscrição com a emissão do respectivo Comprovante de Solicitação de Serviço, por meio do SIARE. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.129, de 3/7/2009.) § 8º Para o efeito de regularização do estoque de produtos e insumos, o produtor rural pessoa jurídica ou pessoa física inscrita no Registro Público das Empresas Mercantis anteriormente inscrito no Cadastro de Produtor Rural, ao se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá nota fiscal de entrada, indicando: I - como destinatário: o próprio estabelecimento rural detentor do estoque; II - como natureza da operação: "Regularização de Estoque"; III - no campo destinado ao Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), o código 1.949; IV - no campo destinado ao Código de Situação Tributária (CST), o código 41; V - como valor dos produtos ou insumos o custo de aquisição ou de produção ou o preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; VI - no campo Informações Complementares, a expressão: "NF emitida para escrituração de estoque nos termos do § 8º do art. 3º do Decreto nº. 45.030/09. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.314, de 24/2/2010.)

Art. 3º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.030 /2009