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Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.030 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 2º

Os Anexos abaixo relacionados do RICMS passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

na Parte 1 do Anexo I: " 143 143.6 (...) A isenção prevista neste item será aplicada sem prejuízo da opção do produtor rural pelo regime no Capítulo XX da Parte 1 do Anexo IX. (...) 150 Saída, em operação interna, de equipamento para armazenamento de leite (tanque de expansão) classificado na subposição 8418.69.20 da NBM/SH, e de tanque isotérmico rodoviário para transporte de leite, classificado na subposição 8716.39.00 da NBM/SH, promovida por estabelecimento industrial. ........................................................."(nr);

II

no Anexo III: " 2 2.1 (...) (...) c - número de inscrição do produtor no Cadastro Rural Pessoa Física ou no Cadastro de Contribuintes do ICMS. .................................................. " (nr);

III

na Parte 1 do Anexo V: "Art. 20.......................................... § 4º Na nota fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria recebida de estabelecimento produtor inscrito nos termos do art. 448 da Parte 1 do Anexo IX deste Regulamento, deverá constar o endereço do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida. ................................................... Art. 23. O disposto no art. 20 desta Parte não se aplica ao contribuinte que adquira mercadoria do produtor rural de que trata o inciso II do caput do art. 98 deste Regulamento, ressalvada a hipótese de operação com produto ou subproduto florestal, constantes da Tabela 1 anexa ao Regulamento da Taxa Florestal, aprovado pelo Decreto nº. 36.110, de 4 de outubro de 1994. ..................................................... Art. 37. A Nota Fiscal de Produtor e a Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, serão os documentos utilizados pelo contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, sempre que: ................................................. Art. 38.......................................... EMITENTE (...) (...) 10 - O número de inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física (...) (...) (...) .............................................. Art. 148. A pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, observadas as exceções previstas no parágrafo único deste artigo, deverá entregar, anualmente, em relação a cada estabelecimento, englobando os dados referentes ao período de janeiro a dezembro: ................................................ Art. 152. O contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS entregará, em relação a cada estabelecimento: ............................................" (nr);

IV

na Parte 1 do Anexo IX: "Art. 57. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: .......................................... Art. 59. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: ............................................ Art. 61. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: ........................................... Art. 63. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: ............................................ Art. 65. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será observado o seguinte: .......................................... Art. 67. Na hipótese do artigo anterior, se o depositante e transmitente for contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, será aplicado o disposto no art. 65 desta Parte. ............................................ Art. 147. O produtor de carvão vegetal deverá, munido de Autorização para Exploração Florestal, inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso. ................................................. Art. 199......................................... § 1º............................................. III - saída de gado bovino ou bufalino com destino a estabelecimento de produtor rural localizado na divisa com outro Estado, nos casos determinados pela SRE; IV - saída de gado bovino ou bufalino para estabelecimento de produtor rural, quando em quantidade que exceda a capacidade de sustentação apurada pelo Fisco, após publicação de portaria pela SRE, declarando a circunstância; .............................................. § 2º Mediante requerimento do produtor rural, o Chefe da Administração Fazendária (AF) a que o mesmo estiver circunscrito pode autorizar o diferimento para as operações referidas no inciso II do parágrafo anterior. .............................................. § 4º As situações a que se referem os incisos II a IV do § 1º constarão de consulta pública ao Cadastro de Contribuintes do ICMS disponibilizada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda (www.fazenda.mg.gov.br), por intermédio do Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços (SINTEGRA). Art. 200. O disposto neste Capítulo não dispensa o produtor da emissão de documento fiscal para acobertar o transporte da mercadoria e de outras exigências da legislação tributária. ................................................ Art. 202. A saída de gado bovino, bufalino ou suíno promovida por produtor rural será acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, ou, quando se tratar do produtor rural a que se refere a o inciso II do art. 98 deste Regulamento, por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1º Sendo o animal destinado a abate, o estabelecimento adquirente, após apurado o valor real da operação, emitirá nota fiscal, na qual serão mencionados o número e a data da nota fiscal que acobertou a operação. ................................................ CAPÍTULO XX ................................................ Art. 207-A. O produtor rural de leite, nas operações internas de saída de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite por ano, em estado natural, poderá optar, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela apuração do ICMS pelo sistema normal, ficando reduzido o imposto a recolher aos seguintes percentuais: I - 5% (cinco por cento), quando a quantidade for de até 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros de leite; II - 10% (dez por cento), quando a quantidade for superior a 182.500 (cento e oitenta e dois mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros de leite; III - 20% (vinte por cento), quando a quantidade for superior a 328.500 (trezentos e vinte e oito mil e quinhentos) litros e igual ou inferior a 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros de leite. § 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS. § 2º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, na apuração da quantidade anual de saída de leite, serão considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado. § 3º O produtor rural apurará o imposto devido nos termos deste artigo, por período de apuração, observado o seguinte: I - do valor do imposto destacado nas respectivas notas fiscais abaterá os créditos exclusivamente relacionados com a produção do leite; II - o valor apurado na forma do inciso I será reduzido aos percentuais indicados nos incisos do caput deste artigo. § 4º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural mediante anotação no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento. § 5º Os percentuais de redução de que trata o caput deste artigo serão aplicados sobre a saída de litros de leite do período de apuração, conforme a quantidade acumulada até o respectivo período. § 6º Excedido o limite previsto no inciso III do caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 208 desta Parte. Art. 207-B. O imposto destacado nas notas fiscais relativas às operações submetidas ao tratamento tributário previsto no art. 207-A poderá ser apropriado pelo destinatário desde que: I - as operações atendam ao disposto no § 1º do referido artigo; e II - seja acrescentado ao valor da operação de aquisição o correspondente a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) desse valor. § 1º O valor acrescentado a que se refere o inciso II deste artigo não integrará a base de cálculo do imposto e será expressamente indicado no documento fiscal sob a designação "Incentivo à produção e à industrialização do leite". § 2º Ocorrendo transferência dos produtos acondicionados em embalagem própria para consumo de que trata o § 1º do art. 207-A desta Parte para estabelecimento pertencente ao mesmo titular localizado em outro Estado, o crédito somente será mantido quando efetuada por centro de distribuição ou nas hipóteses autorizadas em regime especial concedido pelo diretor da Superintendência de Tributação. Art. 207-C. A apropriação do crédito relativo à entrada de leite adquirido com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A será proporcional ao índice de industrialização do produto, observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. Art. 207-D. Na hipótese em que o adquirente de leite com o tratamento tributário a que se refere o art. 207-A, promover saída subseqüente do produto para industrialização no Estado será emitida nota fiscal com diferimento do ICMS e o crédito relativo à aquisição do leite será transferido ao estabelecimento destinatário. § 1º Para a transferência do crédito a que se refere o caput, o remetente emitira nota fiscal específica para a transferência, com as seguintes indicações: I - como destinatário, o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do contribuinte para o qual se está efetuando a transferência; II - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares": a) a observação: "Transferência de crédito de ICMS - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; b) o valor, por extenso, do crédito transferido; c) o número da nota fiscal relativa à saída a que se refere o caput; d) a quantidade de litros de leite vendida, bem como o valor total pago ao remetente; III - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito transferido; IV - como natureza da operação: "Transferência de Crédito de ICMS"; V - o CFOP 5.949 e o CST 090. § 2º A Nota Fiscal a que se refere o § 1º: I - poderá ser emitida de forma global, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria; II - será escriturada pelo remetente: a) no livro Registro de Saídas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com indicação, respectivamente, do valor da nota fiscal e da observação "Crédito transferido - 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS"; b) no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS): b.1) no campo "Outros Débitos", com indicação do valor registrado na forma prevista no inciso I; b.2) no campo "Observações", com indicação do número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a observação: "Transferência de crédito de ICMS - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; c) no campo 74 do quadro "Outros Débitos" da DAPI modelo 1 do remetente, o valor da transferência; III - será escriturada pelo destinatário: a) no livro Registro de Entradas, nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", com indicação do valor da nota fiscal e da observação: "Crédito recebido em transferência - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX, do RICMS"; b) no livro RAICMS: b.1) no campo "Outros Créditos", o valor registrado na forma prevista na alínea "a"; b.2) no campo "Observações", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal utilizada para transferência e a seguinte informação: "Crédito de ICMS recebido em transferência - art. 207-D da Parte 1 do Anexo IX do RICMS"; c) no campo 71 do quadro "Outros Créditos" da DAPI modelo 1 do destinatário, o valor do crédito recebido em transferência. § 3º O valor do crédito a ser transferido nos termos deste artigo será, em relação a cada destinatário, limitado ao valor do imposto correspondente à aquisição mensal de leite submetido ao tratamento tributário a que se refere o art. 207-A e cuja saída subseqüente para industrialização tenha ocorrido com diferimento. Art. 207-E. O industrial adquirente de leite submetido ao tratamento tributário previsto no art. 207-A é solidariamente responsável com o produtor rural relativamente ao ICMS e acréscimos legais devidos nas respectivas aquisições da mercadoria. ........................................... CAPÍTULO LXII DAS OPERAÇÕES PROMOVIDAS PELO PRODUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA Art. 458. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física fica assegurado tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste Capítulo. Art. 459. Ficam isentas do imposto as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS. Parágrafo único. Relativamente às operações alcançadas pela isenção: I - fica vedado o aproveitamento de qualquer valor a título de crédito, inclusive de créditos presumidos, pelo produtor; II - fica assegurado à cooperativa de produtor rural e ao estabelecimento industrial destinatários o crédito presumido a que se refere o inciso XXXIII do art. 75 deste Regulamento. Art. 460. Nas operações interestaduais e nas operações destinadas a pessoa não contribuintes do imposto, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física apurará o imposto devido utilizando-se de crédito equivalente aos percentuais abaixo indicados, aplicados sobre o valor do imposto debitado: I - 10% (dez por cento), na operação com ave ou gado suíno; II - 15% (quinze por cento), na operação com gado bovino; III - 20% (vinte por cento), nas operações com os demais produtos. Art. 461. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, nas operações internas de saída de leite em estado natural de até 657.000 (seiscentos e cinqüenta e sete mil) litros por ano, poderá optar nestas operações, ainda que suas saídas excedam a essa quantidade, pela tributação normal, hipótese em que fica assegurado crédito presumido equivalente ao valor do imposto devido na operação em substituição aos demais créditos por entradas de mercadorias ou utilização de serviços. § 1º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo aplica-se somente nos casos em que o leite seja destinado à industrialização no Estado, resulte em produtos acondicionados pelo industrializador em embalagem própria para consumo e a operação subseqüente por ele promovida esteja sujeita à incidência do ICMS. § 2º Na hipótese deste artigo aplica-se ao estabelecimento industrial adquirente, para o efeito de creditamento do imposto destacado na nota fiscal, as condições previstas nos arts. 207-B a 207-D desta Parte. § 3º A opção pelo tratamento tributário a que se refere este artigo será exercida pelo produtor rural por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE). § 4º Excedido o limite previsto no caput será aplicado o tratamento tributário de que trata o art. 459 desta Parte. Art. 462. O tratamento tributário a que se refere este Capítulo exclui os demais tratamentos previstos na legislação tributária. Parágrafo único. Fica vedado ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física o aproveitamento de quaisquer créditos não previstos neste Capítulo. Art. 463. O produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física: I - fica dispensado da escrituração de livros fiscais e da entrega dos documentos previstos no art. 128 deste Regulamento; II - manterá arquivados, em ordem cronológica, pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento, os documentos fiscais relativos às entradas e às saídas de mercadorias e aos serviços de transporte e de comunicação utilizados.";

V

na Parte 1 do Anexo XV: "Art. 4º...................................... § 3º A microempresa ou a empresa de pequeno porte, exceto em se tratando de estabelecimento industrial, ou o contribuinte inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, poderá assumir a responsabilidade prevista no caput deste artigo, observado o seguinte: ............................................".(nr)

Art. 2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.030 /2009