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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.030 de 29 de janeiro de 2009

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Art. 1º

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 15.................................. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, é dispensado o recolhimento: I - quando a operação com a mercadoria estiver alcançada pela isenção prevista no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX; II - quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto no parágrafo seguinte. ........................................................ Art. 70................................................. VII - a operação ou a prestação se relacionarem com devolução de mercadoria feita por produtor rural, exceto o referido no inciso II do art. 98 deste Regulamento, pessoa não inscrita como contribuinte ou não obrigada à emissão de documento fiscal, ressalvado o disposto no art. 76 deste Regulamento; ........................................................ Art. 75................................................. XXXIII - ao estabelecimento industrial ou de cooperativa de produtor rural que adquirir produtos agropecuários de produtor rural pessoa física com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, nos seguintes percentuais aplicados sobre o valor da operação: a) 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco; b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), quando se tratar de operação com as demais mercadorias. ................................................. § 17. Para os efeitos do inciso XXXIII do caput deste artigo, a nota fiscal emitida pelo adquirente, nos termos do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, indicará: I - no quadro "Dados Adicionais", do campo "Informações Complementares", a observação: "Crédito presumido nos termos do art. 75, XXXIII, do RICMS"; II - no local destinado ao valor do imposto, do quadro "Cálculo do Imposto", o valor do crédito presumido a ser apropriado. Art. 85........................................... I -............................................... h.1) produtor rural, inclusive na hipótese prevista no art. 205 da Parte 1 do Anexo IX; .................................................. IV -.............................................. a) saída de produto agropecuário ou extrativo vegetal: a.1. para fora do Estado, quando promovida pelo produtor rural, excetuado aquele de que trata o inciso II do art. 98 deste Regulamento, observado o disposto no § 3º deste artigo; a.2. em operação interna destinada a pessoa não-contribuinte do imposto promovida nos termos do art. 460 da Parte 1 do Anexo IX; .................................................. CAPÍTULO II Do Cadastro de Contribuintes do ICMS e do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física ................................................. Art. 97. As pessoas que realizam operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação são obrigadas a inscrever cada um de seus estabelecimentos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, conforme o caso, ressalvadas as hipóteses de dispensa expressa na legislação do imposto. .................................................. Art. 98........................................... I - no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, por meio do Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual (SIARE), se pessoa física não inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis; II - no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por meio do Cadastro Sincronizado Nacional, se pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou se pessoa jurídica. SEÇÃO III Do Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física Art. 112. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física observará o disposto neste Capítulo e em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual. § 1º O deferimento de pedido de inscrição ou de pedido de alteração cadastral que envolva a inclusão de co-titular, parceiro ou integrante do grupo familiar fica condicionado a estar o interessado em situação que permitiria a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual. ........................................... Art. 123. Não serão exigidos imposto ou penalidades sobre as diferenças apuradas no confronto entre declarações prestadas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com base no cadastro previsto nesta Seção, quando resultarem unicamente de: ............................................ Art. 131.................................... § 4º........................................ I - no Anexo V, relativamente aos documentos previstos nos incisos X, XIII, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXVI, XXVII, XXXI, XXXII, XXXIV e XXXV do caput deste artigo; ............................................. Art. 158. Ao produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física poderá ser concedida a AIDF, observado o disposto no § 1º do artigo 37 da Parte 1 do Anexo V. Art. 180. Fica assegurado ao produtor rural de leite e ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física tratamento diferenciado e simplificado nos termos dos Capítulos XX e LXII da Parte 1 do Anexo IX. Art. 215...................................... III -......................................... a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa; .............................................. XXXVIII -..................................... a) 100 (cem) UFEMG por documento, quando se tratar de microempresa; .................................................................................................................................." (nr).

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.030 /2009