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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.026 de 27 de janeiro de 2009

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Art. 1º

Os Anexos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I

na Parte 1 do Anexo IX: "Art. 149. As operações com carvão vegetal serão acobertadas por meio da Nota Fiscal Avulsa de Produtor emitida na repartição fazendária a que estiver circunscrito o estabelecimento. ...............................................................";

II

na Parte 2 do Anexo XV: " (...) (...) (...) (...) 35.23 20.09 Sucos de frutas, incluídos os mostos de uvas, ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (suco pronto para consumo; suco líquido, concentrado ou não; suco reconstituído; mistura de sucos e sucos de coco, inclusive leite e água de coco), exceto os sucos constantes do subitem 35.9 desta Parte 39 35.24 04.03 2202.90.00 Bebidas à base de leite e de cacau, ou de soja 39 (...) (...) (...) (...) ".(nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 45.026 /2009