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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.025 de 27 de janeiro de 2009

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 45.025, de 27/1/2009, foi revogado pelo item 214 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O VICE-GOVERNADOR, no exercício do cargo de GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2009; 221º da Inconfidência Mineira e 188º da Independência do Brasil.


Art. 1º

O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 75............................................ XXXII - ao estabelecimento industrial fabricante classificado no código 1931-4/00 ou 1071-6/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), desde que detentor da inscrição única a que se refere o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX e observado o disposto no § 16, de valor equivalente a 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) do valor das vendas: a) de álcool e açúcar, em operações internas, interestaduais e de exportação; b) de energia elétrica produzida a partir do bagaço da cana-de-açúcar, em operações internas; c) de muda de cana-de-açúcar, em operações interestaduais, exceto na hipótese prevista no item 106 da Parte 1 c/c item 13 da Parte 12, todos do Anexo I deste Regulamento; d) de água tratada, em operações internas e interestaduais; e e) dos demais produtos e subprodutos decorrentes do processamento da cana-de-açúcar para produção de álcool ou açúcar ou geração de energia elétrica, em operações internas e interestaduais, tais como: bagaço in natura, bagaço hidrolizado, levedura de cana-de-açúcar, óleo fúsel, torta de filtro, mel e melaço. .................................................................. § 16. Para os efeitos do inciso XXXII do caput será observado o seguinte: I - o tratamento será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição aos créditos por entradas de mercadorias e utilização de serviços, exceto os créditos relativos à: a) aquisição de máquinas, aparelhos, equipamentos, veículos, peças e partes destinados ao ativo permanente, observado o disposto nos §§ 3º, 5º, 6º e 7º do art. 66 e §§ 3º, 4º 5º, 7º, 8º, 9º e 10 do art. 70, todos deste Regulamento; e b) aquisição interestadual de cana-de-açúcar; II - o crédito presumido somente será aplicado relativamente às operações de vendas tributadas, ainda que sujeitas ao diferimento do imposto, ou às operações de vendas não tributadas para as quais a legislação permita a manutenção integral do crédito; III - na hipótese de operação de venda beneficiada com redução de base de cálculo sem previsão de manutenção integral do crédito, o valor a ser considerado para fins de aplicação do percentual do crédito presumido será o da base de cálculo reduzida; IV - na hipótese de aquisição para revenda de mercadoria relacionada nas alíneas "a" a "e" do inciso XXXII do caput quando a operação de aquisição: a) estiver amparada pelo diferimento do imposto ou não for tributada, o crédito presumido não será aplicado, ainda que a operação de revenda atenda às condições estabelecidas no inciso II; ou b) estiver beneficiada por redução de base de cálculo, o crédito presumido será reduzido na proporção da redução da base de cálculo; V - exercida a opção pelo contribuinte: a) fica vedado o aproveitamento de outros créditos, inclusive: 1. aqueles vinculados a operação com as mercadorias relacionadas nas alíneas "a" a "e" do inciso XXXII do caput que não seja operação de venda; ou 2. para o efeito de abatimento do imposto devido em razão de operação com outros produtos; b) o sistema será aplicado: 1. a partir do primeiro dia do período de apuração do imposto em que se der a opção, independentemente do dia em que o contribuinte manifestá-la nos termos do inciso VII; 2. a todos os estabelecimentos do contribuinte no Estado; e c) o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro; VI - a vedação de que trata a alínea "a" do inciso anterior não se aplica aos créditos: a) relativos às aquisições previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso I; ou b) já escriturados nos livros fiscais do contribuinte, até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção, ou que vierem a ser escriturados como crédito extemporâneo, desde que relativos às entradas de mercadorias e aos recebimentos de serviços ocorridos até o período de apuração do imposto imediatamente anterior àquele no qual se der a opção; e VII - a opção será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) de cada estabelecimento e será comunicada à Administração Fazendária a que o estabelecimento estiver circunscrito." (nr)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.


ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias =================================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.025 de 27 de janeiro de 2009