Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.006 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 9º
– Será elaborado pela PRODEMGE, em conjunto com os demais participantes da Rede e as prestadoras vencedoras de licitação, um Plano de Transição compreendendo os procedimentos pertinentes à migração dos serviços de telecomunicações existentes para a Rede IP Multisserviços.
§ 1º
– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.) Dispositivo revogado: "§ 1º – Para as sedes de municípios com população igual ou superior a vinte e um mil habitantes, os serviços estaduais de telecomunicações decorrentes dos contratos em vigor na data de publicação deste Decreto deverão migrar para a Rede IP Multisserviços em até doze meses a contar da assinatura do contrato da Rede IP Multisserviços."
§ 2º
– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Para as sedes dos municípios e distritos com a população inferior a vinte e um mil habitantes e as áreas rurais de todos os municípios do Estado de Minas Gerais, a migração ocorrerá em até vinte e quatro meses após a assinatura do contrato."
§ 3º
– Compete ao Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços analisar e deliberar acerca dos casos excepcionais.