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Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.006 de 09 de janeiro de 2009

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Art. 7º

– Os órgãos e entidades que integram a Rede IP Multisserviços, a que se refere caput do art. 2º, deverão assinar Declaração de Participação contendo a especificação dos locais de instalação da Rede, a dotação orçamentária pela qual ocorrerá a despesa e as demais informações necessárias à implementação da Rede, indicando o responsável e respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede. (Caput com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 1º

– Durante a vigência dos contratos celebrados para manutenção e disponibilidade da Rede, cada órgão ou entidade integrante da Rede IP Multisserviços será responsável pelo pagamento dos serviços utilizados à conta de suas respectivas dotações orçamentárias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 2º

– A Seplag e a Prodemge são responsáveis unicamente pelo pagamento dos bens e serviços que forem executados para atendimento de sua respectiva demanda no âmbito da Rede IP Multisserviços. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 3º

– Os órgãos ou entidades a que se refere o § 1º do art. 2º que desejarem aderir à Rede deverão assinar Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços, devendo indicar responsável e respectivo substituto para tratar de assuntos relacionados à Rede. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)

§ 4º

– O Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços definirá os modelos de Declaração de Participação ou Termo de Anuência e do Termo de Cooperação e Adesão à Rede IP Multisserviços mencionados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)