Artigo 4-a do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.006 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 4-a
– A realização de licitações e formalização de contratações necessárias ao funcionamento da Rede IP Multisserviços observarão as seguintes regras:
I
a Seplag deverá licitar e contratar, com o apoio técnico do Comitê Gestor da Rede IP Multisserviços, em favor:
a
das secretarias de Estado, órgãos autônomos, autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual;
b
dos demais órgãos e entidades que façam a adesão à Rede nos termos deste decreto e que estejam submetidos ao regime de licitações e contratos definidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II
a Prodemge deverá licitar e contratar em favor das empresas estatais estaduais e demais instituições que queiram aderir à Rede, submetidos ao regime de licitações e contratos definidos pela Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016;
III
nos contratos firmados nos termos do inciso I deverá constar que as funções de Unidade Gestora Operacional – UGO – e Unidade Gestora de Serviços – UGS – serão exercidas pela Prodemge, ressalvado o disposto no art. 6º;
IV
o órgão ou a entidade participante da Rede contratará a Prodemge para a prestação dos serviços relacionados ao desempenho das funções mencionadas no inciso III;
Parágrafo único
– As licitações e formalização das contratações executadas pela Seplag e pela Prodemge se integram à Rede IP Multisserviços de forma concomitante. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)