Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.006 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– As Secretarias de Estado, os órgãos autônomos, as empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual, as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, integram, obrigatoriamente, a Rede IP Multisserviços.
§ 1º
– A adesão à Rede IP Multisserviços é facultada às empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado de Minas Gerais, aos órgãos e entidades da administração pública de quaisquer Poderes, aos órgãos e entidades de outros entes da Federação, bem como a outras instituições de natureza pública ou privada de interesse público, que realizem atividades relacionadas ao Estado de Minas Gerais.
§ 2º
– A integração à Rede IP Multisserviços de que trata o caput não se aplica à rede de fibras ópticas e à rede sem fio de comunicação de dados da Polícia Militar, Polícia Civil e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Minas Gerais.
§ 3º
– A rede de fibras ópticas operada pela Prodemge passa a integrar a Rede IP Multisserviços. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.)