Artigo 10º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 45.006 de 09 de janeiro de 2009
Acessar conteúdo completoArt. 10
– (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 47.685, de 19/7/2019.) Dispositivo revogado: "Art. 10 – Os órgãos e entidades mencionados no art. 2º deverão enviar à PRODEMGE as informações referentes aos serviços de telecomunicações em operação e as demandas previstas para o biênio 2009/2010, no prazo de noventa dias a contar da publicação deste Decreto, para a elaboração do Plano de Transição."