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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.996 de 30 de dezembro de 2008

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Art. 15

Constituem patrimônio da FUCAM:

I

bens e direitos de sua propriedade e os que venha adquirir; e

II

doação, legado e auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional.

Parágrafo único

No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será revertido ao Estado, salvo se lei específica prescrever destinação distinta. Seção II Da Receita