Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.992 de 29 de dezembro de 2008
Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e dá outras providências. (O Decreto nº 44.992, de 29/12/2008, foi revogado pelo item 210 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 143/06 e no Protocolo ICMS 77/08, DECRETA:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.
Art. 1º
O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 160. O contribuinte do imposto deverá manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, cujas regras de escrituração e de lançamento são as estabelecidas na Parte 1 do Anexo V e no Anexo VII: ............................................. SEÇÃO III Da Emissão de Documentos Fiscais e da Escrituração de Livros Fiscais por Sistema de Processamento Eletrônico de Dados e da Escrituração Fiscal Digital Art. 176. Para emissão ou escrituração de documentos ou livros fiscais por sistema de processamento eletrônico de dados e para utilização da Escrituração Fiscal Digital será observado o disposto no Anexo VII. ............................................................" (nr)
Art. 2º
O Anexo VII do RICMS, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO VII DO PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (a que se refere o artigo 176 deste Regulamento) PARTE 1 DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS E DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL TÍTULO I DA EMISSÃO E ESCRITURAÇÃO DE DOCUMENTOS E LIVROS FISCAIS POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS CAPÍTULO I ............................................. Art. 1º A emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) obedecerão às normas e condições estabelecidas neste Título e nas Partes 2 a 5 deste Anexo. .............................................. Art. 5º Ao estabelecimento que requerer autorização para emissão de documento fiscal por PED será concedido o prazo de 6 (seis) meses, contado da data da autorização, para adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente: ............................................... § 2º.......................................... II - ao estabelecimento que requerer apenas a escrituração de livros fiscais por PED, hipótese em que deverá adequar-se às exigências do Capítulo II deste Título, relativamente a todos os documentos fiscais. Art. 11. A entrega do arquivo eletrônico de que trata o art. 10, observado o disposto no art. 39, todos desta Parte, será realizada, mensalmente, mediante sua transmissão, via internet, para a Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao das operações e prestações. ................................................ Art. 40......................................... Parágrafo único. Sem prejuízo das sanções legais e outras medidas cabíveis, a falta de entrega do arquivo eletrônico de que trata o Capítulo II deste Título ou a sua entrega em desacordo com as normas do Manual de Orientação de que trata a Parte 2 deste Anexo, poderão implicar: ................................................ TÍTULO II DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 43. Para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), o contribuinte observará as disposições constantes deste Título. Art. 44. A Escrituração Fiscal Digital compõe-se da totalidade das informações necessárias à apuração do ICMS e do IPI, bem como de outras informações de interesse do Fisco, em arquivo digital, e será utilizada pelo contribuinte para a escrituração dos seguintes livros fiscais: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do ICMS; e V - Registro de Apuração do IPI. Parágrafo único. A escrituração será distinta para cada estabelecimento do contribuinte. Art. 45. O arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital será assinado digitalmente pelo contribuinte ou por seu representante legal de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO DE ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 46. São obrigados à Escrituração Fiscal Digital os contribuintes indicados no Anexo XII do Protocolo ICMS nº 77, de 18 de setembro de 2008. Art. 47. O contribuinte não obrigado à Escrituração Fiscal Digital poderá adotá-la, observado o disposto em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF). Art. 48. Na hipótese de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de Escrituração Fiscal Digital se estende à pessoa jurídica incorporadora, cindida e a resultante de cisão ou fusão. Art. 49. É vedada ao contribuinte obrigado à Escrituração Fiscal Digital a escrituração dos livros referidos no art. 44 desta Parte de forma diversa da disciplinada neste Título. CAPÍTULO III DA GERAÇÃO, TRANSMISSÃO E GUARDA DO ARQUIVO RELATIVO À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 50. O contribuinte observará o disposto no Ato COTEPE ICMS nº 9, de 18 de abril de 2008, para a geração do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital, quanto à definição dos documentos fiscais e as especificações técnicas do leiaute. Art. 51. Para a geração do arquivo relativo a Escrituração Fiscal Digital serão consideradas as informações: I - relativas à entrada e saída de mercadoria bem como ao serviço prestado e tomado, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - relativas à quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; e III - qualquer outra que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança do imposto. Art. 52. Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá: I - adotar o leiaute correspondente ao perfil "B", conforme estabelecido no Ato COTEPE 9, de 2008; II - observar as seguintes tabelas relativas ao lançamento e apuração do ICMS estabelecidas mediante Portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (SAIF): a) de ajustes dos saldos da apuração do ICMS; b) de informações adicionais da apuração - valores declaratórios; e c) de ajustes e informações de valores provenientes de documento fiscal. Art. 53. O contribuinte, anteriormente à transmissão do arquivo, deverá validá-lo e assiná-lo digitalmente utilizando-se do Programa Validador e Assinador da Escrituração Fiscal Digital (PVA-SPED Fiscal) disponibilizado no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda na internet (www.fazenda.mg.gov.br) ou do Sped Nacional Fiscal (www.receita.fazenda.gov.br/Sped/). Art. 54. A transmissão do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital será realizada utilizando-se do Programa a que se refere o art. 53 desta Parte até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao período de apuração. Art. 55. A Secretaria de Estado de Fazenda informará ao contribuinte sobre a regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, falha ou recusa na recepção e sua causa. Art. 56. A Escrituração Fiscal Digital considera-se realizada com a emissão do recibo de entrega do respectivo arquivo, emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda. Art. 57. O contribuinte manterá o arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital pelo prazo previsto no § 1º do art. 96 deste Regulamento. CAPÍTULO IV DA RETIFICAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL Art. 58. Na hipótese de retificação da Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte observará o seguinte: I - deverá gerar, validar, assinar e enviar o novo arquivo digital, para substituir o arquivo anterior; II - não será permitido o envio de arquivo complementar. PARTE 2 ............................................. 25F - REGISTRO "88EAN" - Informação do número do código de barras do produto Nº DENOMINAÇÃO DO CAMPO CONTEÚDO TAMANHO POSIÇÃO FORMATO 0 1 Tipo "88" 2 1 2 N 0 2 SubTipo "EAN" 3 3 5 X 0 3 Versão do Código "EAN" Versão do código "EAN" (08, 12, 13 ou 14) 2 6 7 N 0 4 Código do Produto ou Serviço Código do produto ou serviço utilizado pelo contribuinte 14 8 21 N 0 5 Descrição Descrição do produto ou serviço 53 22 74 X 0 6 Unidade de Medida de Comercialização Unidade de medida de comercialização do produto (un, kg, m, m3, sc, frd, kWh, etc..) 6 75 80 X 0 7 Código de Barra Código de Barra "EAN" 14 81 94 X 0 8 Brancos Preencher posições com espaços em branco 32 95 126 (nr)" (nr)" Art. 3º O contribuinte poderá transmitir os arquivos relativos à Escrituração Fiscal Digital dos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009 até 30 de setembro de 2009, observado o disposto no art. 4º deste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.143, de 23/7/2009.) Art. 4º O contribuinte usuário de sistema de Processamento Eletrônico de Dados (PED) para escrituração de livros fiscais e obrigado à Escrituração Fiscal Digital deverá manter e entregar o arquivo eletrônico a que se referem os arts. 10 e 11 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2009. (Caput com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 45.143, de 23/7/2009.) Parágrafo único. A obrigação prevista no caput fica dispensada desde que o contribuinte promova a entrega do arquivo relativo à Escrituração Fiscal Digital no prazo estabelecido no art. 54 desta Parte. Art. 5º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2009. Art. 6º Ficam revogados o art. 13 da Parte 1 e o item 31 da Parte 2 do Anexo VII do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de dezembro de 2008; 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil. AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias ========================================================= Data da última atualização: 24/3/2023. Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000
AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Simão Cirineu Dias ========================================================= Data da última atualização: 24/3/2023.