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Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.990 de 23 de dezembro de 2008

Altera o Decreto nº 44.035, de 1 de junho de 2005, que disciplina a autorização para prestação de serviço fretado de transporte intermunicipal de pessoas . (O Decreto nº 44.990, de 23/12/2008 foi revogado pelo inciso II do art. 4º do Decreto nº 45.521, de 23/12/2010.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.403, de 21 de janeiro de 1994, na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, na Lei Federal nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 2º da Lei Delegada nº 100, de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 23 de dezembro de 2008, 220º da Inconfidência Mineira e 187º da Independência do Brasil.


Art. 1º

– Os §§ 3º e 4º do art. 2º do Decreto nº 44.035, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – (...) § 3º – Não serão admitidos veículos com idade superior a vinte anos. § 4º – Até a data de 31 de dezembro de 2010, serão admitidos veículos com idade superior a quinze anos e com idade igual ou inferior a vinte anos. § 5º – Para o registro do veículo no cadastro do DER-MG com idade superior a quinze anos e inferior a vinte anos, o autorizatário deverá apresentar laudo de vistoria, renovável a cada seis meses, emitido pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial - INMETRO, ou por entidades ou empresas por ele credenciadas, atestando serem adequadas as condições de manutenção, conservação, segurança e preservação de suas características técnicas."

Art. 2º

– Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

– Fica revogado o § 6º do art. 2º do Decreto nº 44.035, de 1 de junho de 2005.


AÉCIO NEVES Danilo de Castro Renata Maria Paes de Vilhena Fuad Noman =================== Data da última atualização: 28/11/2013

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