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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.959 de 24 de novembro de 2008

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Art. 7º

O pagamento pelos serviços prestados em decorrência da contratação de que trata este Decreto estará condicionado, durante a vigência contratual, à apresentação de CND junto ao INSS, ou prova de inexistência de débito referente aos três meses anteriores ou, se for o caso, prova de regularidade quanto ao pagamento das parcelas mensais relativas aos débitos renegociados, bem como do Certificado de Regularidade do FGTS, dentro do prazo de validade dos documentos.