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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.959 de 24 de novembro de 2008

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Art. 6º

O credenciado, se contratado para prestação dos serviços compreendidos no objeto do credenciamento, observada a legislação aplicável, se obriga a:

I

manter em regularidade suas obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, fiscais e parafiscais, bem como sua situação junto aos órgãos oficias fiscalizadores de suas atividades, cabendo-lhe apresentar ao órgão gestor, sempre que este julgar necessário, as comprovações dessa regularidade; e

II

não delegar ou transferir a terceiros a prestação de serviços ora pactuados, sem prévia autorização, por escrito, do órgão ou entidade contratante.

Parágrafo único

As instituições públicas poderão ser contratadas com a interveniência de fundações de apoio à pesquisa, das quais será exigida a documentação prevista nos incisos I e II do art. 3º.