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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.959 de 24 de novembro de 2008

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Art. 2º

Poderão candidatar-se ao credenciamento as universidades e instituições que ministram cursos de licenciatura ou de complementação pedagógica, legalmente constituídas, que oferecem programas de pós-graduação avaliado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e que preencham os requisitos constantes em edital a ser publicado na forma deste Decreto.