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Artigo 9º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.942 de 11 de novembro de 2008

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Art. 9º

Fica vedada a transferência ou a utilização de crédito acumulado de que trata este Decreto para quitação de débito relativo ao ICMS: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.967, 28/11/2008.)

I

incidente sobre o fornecimento de energia elétrica ou sobre a prestação de serviço de telecomunicações;

II

oriundo de substituição tributária própria ou de terceiro;

III

devido por operações ou prestações próprias cujo recolhimento do imposto se faça em separado; ou

IV

escriturado em livro fiscal ou informado na DAPI.

Parágrafo único

As vedações constantes dos incisos III e IV do caput não se aplicam na hipótese de quitação de débito relativo ao ICMS com utilização, pelo estabelecimento devedor:

I

de crédito acumulado decorrente de suas operações ou prestações;

II

de crédito acumulado recebido em transferência de outro estabelecimento de mesma titularidade; ou

III

de crédito recebido em transferência nos termos do art. 21 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, não se lhe aplicando o disposto no art. 22 do referido Anexo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.967, 28/11/2008.)